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Isenção de honorários da Fazenda no STJ: relator vê rol taxativo no Tema 1.454

O ministro Sérgio Kukina propôs no STJ que a lista que dispensa a Fazenda Nacional de pagar honorários é taxativa. O julgamento do Tema 1.454 parou em pedido de vista, e processos seguem sobrestados na segunda instância. Veja o que muda para a sucumbência do seu escritório.

alphajuri · 7 min de leitura

Em resumo

O Tema 1.454 do STJ é o recurso repetitivo que vai definir se a dispensa de condenação em honorários da Fazenda Nacional, prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput ou se essa listagem pode ser considerada não exaustiva [2].

  • Relator propõe rol taxativoSérgio Kukina defendeu interpretação restritiva: a dispensa de honorários não pode ser estendida além das hipóteses do artigo 19 [1].
  • Julgamento interrompido por vistaA apreciação na 1ª Seção parou com pedido de vista antecipado do ministro Paulo Sérgio Domingues, e só o relator havia votado [1].
  • Processos parados na segunda instânciaA afetação do Tema 1.454 determinou o sobrestamento de casos sobre a mesma questão nos tribunais [2][6].
  • Honorários em RPV não esperamHonorários já reconhecidos e requisitados por RPV não dependem da tese do Tema 1.454 e podem ser antecipados.

O que o STJ decide no Tema 1.454

O relator do Tema 1.454, ministro Sérgio Kukina, propôs ao Superior Tribunal de Justiça que o rol de hipóteses em que a Fazenda Nacional é dispensada de pagar honorários de sucumbência é taxativo e não comporta interpretação extensiva [1]. O voto foi apresentado em julgamento da 1ª Seção iniciado na tarde de 14 de outubro de 2026 e, até aquele momento, era o único voto proferido [1]. A apreciação foi interrompida por pedido de vista antecipado do ministro Paulo Sérgio Domingues [1]. Ou seja: a posição do relator já está na mesa, mas a tese ainda não está fixada.

A questão submetida a julgamento é objetiva: definir se a dispensa de condenação em honorários do ente público federal, a que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do caput, ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva [2]. Para o advogado que litiga contra a União, a diferença é direta: quanto mais fechada a lista, menor o número de situações em que a Fazenda reconhece a procedência do pedido sem pagar sucumbência.

  • Processos afetados: REsp 2.239.250-SE e REsp 2.239.244-CE [2].
  • Relator: ministro Sérgio Kukina, na Primeira Seção [2].
  • Afetação julgada em 2 de junho de 2026, noticiada no Informativo STJ 893 [2].
  • Efeito imediato: sobrestamento de processos na segunda instância [2][6].

Como o julgamento andou até aqui

A Primeira Seção afetou a controvérsia ao rito dos repetitivos para enfrentar a divergência entre as Turmas de Direito Público sobre o alcance do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 [2]. Quando duas turmas do mesmo tribunal leem o mesmo dispositivo de formas diferentes, o resultado prático é conhecido: decisões opostas em casos iguais e sucumbência que depende do sorteio do órgão julgador.

Com a afetação, veio a determinação de suspender o andamento dos processos que tratam da mesma questão na segunda instância [2][6]. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região comunicou formalmente a afetação e o sobrestamento aos seus órgãos julgadores [6]. Se você tem apelação ou agravo discutindo honorários nessas hipóteses, é provável que o processo esteja parado esperando a tese.

Em 14 de outubro de 2026, o relator abriu o julgamento com voto pela taxatividade [1]. O pedido de vista antecipado do ministro Paulo Sérgio Domingues suspendeu a sessão antes que qualquer outro ministro se manifestasse [1]. Não há, nas informações públicas até aqui, resultado de mérito. Qualquer leitura que trate o tema como decidido está antecipando o que o colegiado ainda não disse.

O que está em jogo no artigo 19

O artigo 19 da Lei 10.522/2002 é a espinha dorsal da política de racionalização do contencioso da Fazenda Nacional: ele dispensa a PGFN de contestar, apresentar contrarrazões e recorrer, e a autoriza a desistir de recursos quando a causa versa sobre matérias já perdidas pela tese fazendária [2]. O dispositivo é importante justamente por estimular a desjudicialização [1].

Os incisos do caput listam sete hipóteses autorizadoras — entre elas, quando há parecer da PGFN concordando com o particular, quando há súmula do advogado-geral da União e quando o tema já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal [1]. O § 1º, inciso I, determina que, nesses casos, o procurador que atua no feito reconheça a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários [1][2].

A disputa interpretativa nasce aí. A cláusula que afasta a sucumbência vale apenas quando o reconhecimento da procedência se dá nas matérias catalogadas nos incisos I a VII, ou pode ser estendida a outras situações de reconhecimento do pedido pela Fazenda? [2] A posição oferecida pelo relator é a primeira: rol taxativo, leitura restritiva, sem extensão [1].

Por que isso mexe com o caixa do escritório

Honorários de sucumbência contra a Fazenda não são detalhe de rodapé de sentença. Em carteiras tributárias e previdenciárias, eles são parte relevante da receita do escritório — e, quando o tema entra em repetitivo, a receita entra em compasso de espera junto com o processo. Três efeitos práticos aparecem antes mesmo da tese:

  • Previsão de recebimento adiadaCom processos sobrestados na segunda instância [2][6], a expedição de requisitórios em casos pendentes também demora.
  • Carteira desigualCasos idênticos podem ter desfechos diferentes até a uniformização, porque a divergência entre as Turmas de Direito Público é exatamente o motivo da afetação [2].
  • Planejamento sem âncoraEnquanto só há o voto do relator e um pedido de vista [1], não dá para fechar o orçamento do ano com base em expectativa de tese.

Tese pendente trava processo; não deveria travar o caixa de quem já tem honorários reconhecidos.

O que fazer enquanto a tese não sai

O primeiro movimento é separar a carteira em dois blocos. De um lado, os processos que discutem exatamente a questão afetada e estão sujeitos ao sobrestamento [2][6]. De outro, os processos em que seus honorários já foram fixados, já transitaram e já viraram requisitório. Esses dois blocos têm horizontes de recebimento completamente diferentes, e tratá-los como uma coisa só é o que distorce a previsão financeira do escritório.

O segundo movimento é documental. Vale conferir, caso a caso, se o fundamento do reconhecimento da procedência pela Fazenda está entre as hipóteses dos incisos I a VII do artigo 19 ou fora delas [1][2]. Se a tese do relator prevalecer, essa classificação será decisiva para saber quais condenações em honorários se sustentam.

O terceiro é de comunicação com o cliente e com a equipe. Processo sobrestado não é processo abandonado, mas precisa de registro interno claro: data da afetação, órgão julgador, estado do julgamento. Quando a tese for fixada, o escritório que já tem essa triagem pronta volta a litigar em dias, não em meses. E quem quiser entender como honorários de sucumbência já reconhecidos se transformam em recebimento efetivo pode começar pelo guia de antecipação de honorários de sucumbência.

RPV já expedida não depende desse julgamento

Há uma confusão comum que vale desfazer. O Tema 1.454 discute se haverá ou não condenação em honorários em determinadas hipóteses de reconhecimento da procedência pela Fazenda Nacional [2]. Ele não discute o pagamento de honorários que já foram reconhecidos, já transitaram em julgado e já foram requisitados por Requisição de Pequeno Valor.

Se o seu honorário já virou RPV, o que resta é o prazo oficial de pagamento pelo ente público. Esse prazo não acelera porque o repetitivo avançou, nem atrasa porque o julgamento recebeu pedido de vista [1]. Ele segue o seu próprio calendário — e é exatamente aí que entra a antecipação de honorários advocatícios: você recebe agora o valor de um direito que já é seu, em vez de esperar o cronograma do pagador.

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O que a AlphaJuri faz com o seu RPV

Enquanto o STJ fixa a tese do Tema 1.454, o escritório continua pagando folha, aluguel e custas. Separar o que depende de julgamento do que já está resolvido é o que permite planejar: o processo sobrestado espera o tribunal; o honorário já requisitado não precisa esperar nada além da sua decisão.

O nosso papel é objetivo. Você envia os dados do requisitório, a análise sai em minutos, a proposta chega em até 48 horas e o pagamento é feito em até 72 horas. Não há cartório no caminho e não há regresso contra você depois da operação — é adiantamento de honorários por compra do recebível, não concessão de financiamento.

Se você quer estimar quanto receberia hoje por um honorário já reconhecido, comece pelo simulador. E continue acompanhando o Tema 1.454: a palavra final ainda cabe à Primeira Seção, que retomará o julgamento após a vista do ministro Paulo Sérgio Domingues [1].

FAQ

O STJ já decidiu o Tema 1.454?

Não. O julgamento começou na 1ª Seção em 14 de outubro de 2026, com voto do relator, ministro Sérgio Kukina, pela taxatividade do rol, e foi interrompido por pedido de vista antecipado do ministro Paulo Sérgio Domingues — até ali, apenas o relator havia votado [1]. Não há tese de mérito fixada [2].

O que significa dizer que o rol do artigo 19 é taxativo?

Significa que a dispensa de condenação em honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 só valeria nas hipóteses listadas nos incisos I a VII do caput, sem extensão a outras situações [1][2]. É essa a interpretação restritiva proposta pelo relator [1].

Meu processo fica parado por causa da afetação?

Pode ficar. A afetação do Tema 1.454 veio com determinação de sobrestamento dos processos que discutem a mesma questão na segunda instância [2][6]. Verifique no andamento se o seu caso foi suspenso por esse fundamento.

A antecipação de honorários em RPV é afetada pelo Tema 1.454?

Não. O Tema 1.454 trata de haver ou não condenação em honorários em certas hipóteses de reconhecimento da procedência pela Fazenda Nacional [2]. Honorários já reconhecidos, transitados e requisitados por RPV seguem o seu próprio caminho de pagamento e podem ser antecipados.

Quanto tempo leva a antecipação na AlphaJuri?

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Fontes

  1. Rol que dispensa honorários contra Fazenda é taxativo, diz relator
  2. Tema 1.454: STJ decidirá em repetitivo se a lista que livra a Fazenda Nacional de honorários é exaustiva · JurisprudênciaIA
  3. TRF3 – Comunicação de afetação do Tema 1.454/STJ e determinação de sobrestamento